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Lei n. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos
DIREITO ADMINISTRATIVO
ANOTAÇÕES
LEI 14.133/2021 — LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS — CURSO
OBJETIVO — INTRODUÇÃO
NOVA LEI DE LICITAÇÕES
A Lei 14.133 foi publicada no dia primeiro de abril de 2021. Inclusive, a nova Lei de Lici-
tações foi publicada em edição extraordinária com alguns vetos presidenciais — sendo que
alguns desses vetos foram derrubados pelo Congresso.
A Lei trata de licitações (maior parte) e contratos. A parte de contratos ganhou acréscimo
de artigos, porque a Lei 8.666 trata muito pouco sobre o tema, e, agora, a Lei 14.133 regula-
menta melhor a parte dos contratos administrativos.
Será abordado o âmbito de aplicação da lei, o que ela provocou no mundo jurídico, se
possui vacatio legis ou não.
A vacatio legis é o período em que a lei existe, mas não tem aplicação, que é para os
órgãos e as pessoas que trabalham com a lei irem se acostumando e a aprendendo. O
novo Código de Processo Civil, de 2015, teve 1 ano de vacatio legis, sendo publicado,
mas só começou a ser aplicado 1 ano depois.
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Lei n. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos
DIREITO ADMINISTRATIVO
ANOTAÇÕES
A Lei 14.133 possui vigência imediata, não tendo vacatio legis. Além disso, ela convive
com a Lei 8.666.
A Lei 8.666 (atual Lei Geral de Licitações), a Lei 10.520 (Lei do Pregão) e a Lei 12.462/2011
(Lei do RDC) ainda terão aplicação por mais 2 anos. Após esse período, elas serão comple-
tamente revogadas e será aplicada apenas a Lei 14.133. Até primeiro de abril de 2023, os
gestores podem escolher se utilizam uma das leis antigas ou a nova Lei de Licitações.
A Lei 14.133 provocou uma alteração na Lei 8.666. A Lei 8.666 possui uma parte criminal
do art. 89 ao 109 dos crimes nas licitações. que em relação aos crimes nas licitações, a
nova lei revogou de imediato essa parte da Lei 8.666 e criou o capítulo novo no Código Penal,
colocando onde deveria estar desde o começo, que quem trata de crimes é o Código Penal.
A nova Lei de Licitações possui aplicação subsidiária às Leis das Concessões (8.987/1995),
das PPPs (11.079/2005) e a Lei 12.232/2010 (lei especíca de licitações para contratos de
publicidade). Por se tratarem de licitações especiais para concessão, parceria público-pri-
vada e para licitação de publicidade, essas leis continuam a ser aplicadas, sendo possível
aplicar de forma auxiliar os comandos da Lei de Licitações.
A única mudança que houve foi que na Lei das Concessões e na Lei das PPPs foi incluído
que uma licitação para uma concessão ou para uma PPP pode utilizar a modalidade concor-
rência ou de diálogo competitivo, que é uma nova modalidade criada pela Lei 14.133.
A Lei das Empresas Estatais (Lei 13.303/2016) não sofreu nenhuma alteração com a Lei
14.133, que apresenta que a parte do Código Penal, em que foi criado um novo capítulo, é
aplicada para crimes em relações às licitações e contratos das empresas estatais. Portanto,
as estatais possuem a sua legislação própria, mas na parte criminal são aplicadas as dispo-
sições do Código Penal às empresas estatais nas suas licitações e contratos. A Lei 14.133
não alterou e nem revogou a Lei 13.303, que trata de licitações e contratos das empresas
estatais.
Com relação aos convênios, assim como era na Lei 8.666, a nova lei vai se aplicar no
que couber. A Lei 14.133 é uma lei de licitações para contratos, não para convênios, mas em
seu art. 189 apresenta que no que couber, pode-se aplicar as regras também aos convênios.
Em relação a contrato assinado antes da nova Lei de Licitações, ele continuará a ser
regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
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Lei n. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos
DIREITO ADMINISTRATIVO
ANOTAÇÕES
A Lei 8.666 terá a sua vigência ainda até primeiro de abril de 2023. Imagine que um órgão
decide usar a Lei 8.666 até a data limite e no dia 10 de março de 2023 abre uma licitação
e assina um contrato com base na Lei 8.666. No dia primeiro de abril de 2023, a Lei 8.666
estará revogada, mas toda a relação contratual vai continuar sendo regido pela lei revogada.
Durante esses dois anos as leis não podem ser mescladas ou se faz a licitação pela
Lei 8.666 ou pela Lei 14.133. Feita a licitação pela Lei 8.666, toda licitação e todo contrato
serão regidos por essa lei; feita a licitação pela Lei 14.133, toda licitação e todo contrato
serão regidos pela nova Lei de Licitações.
Com relação à parte de contrato, o art. 191 apresenta que:
Lei n. 14.133/2021
Art. 191. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei
continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Os contratos feitos com base da Lei 8.666 continuarão a ser regidos por essa lei.
Parágrafo 2º Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 190, a Administração
poderá optar por licitar de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso,
e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital, vedada a aplicação combinada
desta Lei com as citadas no referido inciso.
A lei deixa claro para não fazer aplicação combinada de leis.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O art. 21, inciso XXVII, da Constituição, dispõe que a União terá competência para fazer
normas gerais de licitação e contratação. A Lei 14.133 vem regulamentando o art. 21, inciso
XXVII no que se refere às normas gerais de licitação e contratação: normas gerais para a
União, os Estados, o DF e os Municípios. No que for norma especíca, o DF, Estados e Muni-
cípios podem complementar a lei de norma geral. Mas, a União é quem possui competência
para fazer a norma geral.
Acontece que a nova Lei de Licitações cometeu um deslize, não separando em seu texto
o que é norma geral e o que é norma especíca mesmo erro encontrado na Lei 8.666.
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Lei n. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos
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É assunto de norma geral os assuntos que tratam de modalidades, contratação direta
e prazos contratuais. Outras questões que não se referem a esses assuntos, os Estados,
DF e Municípios podem legislar de maneira complementar, desde que não viole a lei de
normas gerais.
Por exemplo: Casos de contratação direta é de norma geral. Não pode um Estado come-
çar a criar casos de contratação direta, diferentemente do que está na Lei 14.133. Isso é inva-
dir competência da União. Um Município não pode criar uma nova modalidade de licitação,
porque esse é assunto de normal geral.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públi-
cas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-
pios, e abrange:
Todas as fundações criadas pelo Estado têm que fazer licitação em todos os níveis da
Federação.
I os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e
os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
Os Poderes Legislativo e Judiciário, quando estão em função administrativa, aplica-se a
Lei de Licitação quando se fazem licitações e contratos.
II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Adminis-
tração Pública.
O fundo é uma reserva de dinheiro destinado a uma nalidade. O fundo de investimentos
é um dinheiro destinado a uma nalidade que é aplicado em alguma coisa e depois se recebe
os rendimentos.
Os fundos especiais do Estado para saúde, educação, etc. são contas com dinheiro,
não é uma pessoa jurídica. Se o fundo não é uma pessoa jurídica, como ele irá licitar? A lei
diz dizer que quando o dinheiro do fundo for utilizado, deve-se licitar, porque um órgão que
irá fazer a gestão desse fundo.
Às vezes, acontece desse fundo ganhar uma personalidade jurídica, como é o caso do
FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional. O FNDE é um fundo com natu-
reza de autarquia, então ele tem que licitar porque ele administra aquele fundo.
Além disso, uma entidade controla também tem que se sujeitar aos ditames da nova Lei
de Licitações.
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Lei n. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos
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Obs.: As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior
obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta
Lei, na forma de regulamentação especíca a ser editada por Ministro de Estado.
Não se pode impor às empresas estrangeiras que se sujeitem a tudo que a Lei 14.133
impõe. Se uma repartição da Polícia Federal ou da Receita Federal no exterior, no
que for possível, ela irá aplicar o que dispõe a nova Lei de Licitações, como os prin-
cípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eciência.
Mas é muito mais fácil o órgão que está sediado observar as regras locais de rela-
ções jurídicas do que a legislação brasileira. Assim, a repartição sediada no exterior
irá observar os princípios da lei e as regras locais sobre licitação e contratação.
NÃO APLICAÇÃO
Art. Não se subordinam ao regime desta Lei:
O que não se subordinada a esta lei possui legislação e relação contratual diferentes que
não são possíveis de se submeter aos ditames da Lei 14.133.
I contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida
pública, incluídas as contratações de agente nanceiro e a concessão de garantia relacionadas a
esses contratos;
Encontra-se a denição de operação de crédito na Lei de Responsabilidade Fiscal. A
operação de crédito é, muitas vezes, uma operação entre entes da Federação e que envolve
movimentação nanceira — exemplos: a União faz um empréstimo para o Estado ou Municí-
pio ou o Estado faz empréstimo para o Município e a União entra como interveniente naquele
contrato que por suas particularidades e por serem, na verdade, contratos de direito pri-
vado, apesar de envolver entes públicos, não será aplicada a Lei de Licitações.
Outro exemplo: Um Estado pega dinheiro emprestado com um banco internacional e a
União entra como interveniente. Nesse caso, um contrato do Estado com aquele banco
internacional, em que ela entra como interveniente ou garantia de fundos naquele contrato.
Esses são contratos que não têm licitação e nem se aplica a Lei de Licitações.
II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Por exemplo: A Lei 12.232/2010 trata de licitações e contratos de publicidade. Para uma
lei própria, aplicam-se as regras próprias.
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Lei n. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos
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ANOTAÇÕES
ATENÇÃO
Com relação aos concursos, deve-se observar o edital, que deve especicar qual lei será
cobrada sobre licitações (a 8.666 ou a 14.133).
Se o edital não especica, deve-se estudar as Leis 8.666, 10.520 e 14.133 princípios,
modalidades, casos de contratação direta.
Dos editais posteriores à publicação da Lei 14.133, muitos deles estão cobrando expressa-
mente as Leis 8.666 e 14.133.
�������������������������������������������������������������������������������Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula
preparada e ministrada pelo professor Gustavo Scatolino da Silva.
A presente degravação tem como objetivo auxiliar no acompanhamento e na revisão do conteúdo
ministrado na videoaula. Não recomendamos a substituição do estudo em vídeo pela leitura exclu-
siva deste material.
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Lei n. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos
DIREITO ADMINISTRATIVO
ANOTAÇÕES
LEI 14.133 — LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS — CURSO OBJETIVO
— OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
OBJETO: QUANDO? (CONTRATO)
Quando se deve fazer a licitação? Antes de formalizar um contrato, como regra geral. Um
contrato é um acordo de vontades.
A nova lei e as leis de licitações não se aplicam aos convênios, a não ser naquilo que
couber, que convênio e contrato são diferentes. No contrato duas vontades que se
encontram, mas buscam interesses diferentes.
Exemplo: A pessoa vai para academia para obter um serviço. A academia quer prestar
um serviço, mas com interesse lucrativo. Mas, para o contrato acontecer, as duas vontades
devem se encontrar, mas os interesses são diferentes.
Por outro lado, no convênio se tem o encontro de duas vontades, mas o interesse é o
mesmo. Exemplo: O casamento são vontades que se encontram com o mesmo interesse.
Quando a União faz convênio com o Estado ou com o Município, ela quer transferir o
dinheiro para algum interesse público, enquanto que o Estado/Município quer aquele dinheiro
visando interesse público.
O objeto da nova Lei de Licitações e das leis de licitações é o contrato.
Art. Esta Lei aplica-se a:
I alienação e concessão de direito real de uso de bens;
Alienação é transferência de domínio de uma pessoa para outra. Exemplo: uma venda.
A concessão de direito real de uso é feita pelo Estado para particulares.
II – compra, inclusive por encomenda;
III – locação;
Quando o Poder Público faz locação, deve-se fazer licitação, como regra geral.
caso de licitação inexigível que é para compra ou locação de imóvel destinado a um
m especíco. Mas, por via de regra, faz-se licitação para locação.
IV – concessão e permissão de uso de bens públicos;
Se for feita uma concessão que não é de direito real, mas é uma concessão comum ou
permissão para uso de bem público, por via de regra, faz-se licitação.
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Lei n. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos
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A lei não abordou a autorização de uso, em que não é necessário fazer licitação. A auto-
rização de uso de bem público é ato administrativo unilateral.
A lei se aplica aos contratos. Se há concessão de uso ou contrato de permissão de uso,
deve-se fazer licitação. Se há uma autorização de uso, que é um ato unilateral, não é neces-
sário fazer licitação, como regra geral.
V – prestação de serviços, inclusive os técnico-prossionais especializados;
Ao adquirir um serviço de segurança, vigilância, copeiragem, de montagem, manutenção
ou instalação, deve-se fazer licitação, que terá um contrato.
VI obras e serviços de arquitetura e engenharia.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às contratações de tecnologia da
informação e de comunicação.
A Lei 8.666 abordava os serviços de informática. Porém, hoje se observa que as contrata-
ções no ramo de TI evoluíram bastante. Assim, a lei não reproduz mais a expressão “serviços
de informática”, usando “serviços de tecnologia da informação e comunicação.”
Portanto, o objeto da licitação é o contrato faz-se a licitação antes do contrato.
OBJETIVOS DA LICITAÇÃO (PARA QUÊ?)
Para quê se faz uma licitação?
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a
Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
A Lei 8.666 apresentava que a licitação visa escolher a proposta mais vantajosa. A expres-
são usada atualmente é de que visa escolher a proposta apta a gerar o resultado de contra-
tação mais vantajoso busca-se não a proposta como também o resultado de contrato
mais vantajoso para a Administração.
Ao fazer uma licitação, deve-se atentar a contratar objetos que tenham ciclo de vida,
preferencialmente, duradouro. Leva-se em consideração a manutenção, o custo-benefício, a
troca, a durabilidade, a economia e a sustentabilidade.
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfa-
turamento na execução dos contratos;
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Lei n. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos
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ANOTAÇÕES
ATENÇÃO
Será cobrada em prova a diferente entre sobrepreço e superfaturamento. A Lei 12.462
apresenta essa diferença.
A proposta inexequível é aquela em que não condição de ser executada, em que o
licitante apresenta um preço e depois não consegue honrar na fase contratual, e depois ca
pedindo reajustamento e revisão.
Se o licitante dar um preço ruim, a Administração não fará a revisão, o licitante largará o
contrato, o que trará um monte de prejuízos em razão da sua falta de inexecução contratual
— isso é preço inexequível.
O art. 6º apresenta os conceitos das modalidades, de obra, serviço, obra de engenharia,
obra de arquitetura, etc., além dos conceitos de sobrepreço e superfaturamento:
Art. 6º
(...)
LVI sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior
aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação
for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação
for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
Em resumo, o sobrepreço é o preço elevado ao preço de mercado.
Se em um edital, que é composto de vários itens a serem licitados, um dos itens está com
um preço elevado, houve sobrepreço.
O superfaturamento é um dano durante a execução patrimonial:
LVII superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre
outras situações: por: a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou forne-
cidas; b) deciência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição
da sua qualidade, vida útil ou segurança; c) alterações no orçamento de obras e de serviços de
engenharia que causem desequilíbrio econômico-nanceiro do contrato em favor do contratado; d)
outras alterações de cláusulas nanceiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, dis-
torção do cronograma físico-nanceiro, prorrogação injusticada do prazo contratual com custos
adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;
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Lei n. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos
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Exemplos: Falar que foram feitos 50 metros de calçada, sendo que foram 40, é um dano
provocado à Administração; colocar areia mais barata na obra; fazer um jogo de planilhas
para mudar o orçamento para que a Administração faça uma revisão do contrato.
Então, o superfaturamento está mais ligado à fase contratual, sendo um dano provo-
cado à Administração, porque o contrato foi superfaturado com preços elevados e medições
maiores do que foram executadas. Já o sobrepreço é o preço orçado ou contratado de valor
superior ao valor de mercado.
O último objeto da licitação é:
Art. 11.
IV incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
A lei também visa o desenvolvimento nacional de forma sustentável. Isso estava pre-
sente na Lei 8.666, sendo repetido.
Diante do grande porte que o Brasil tem diante das contratações públicas, que movimen-
tam boa parte do PIB, tem que se observar nas contratações o desenvolvimento nacional de
forma sustentável, não com questões ambientais, mas também com questões regionais
e econômicas.
A licitação movimenta muito dinheiro. Ao licitar, pode-se, muitas vezes, aquecer um setor
da economia com as contratações públicas. Existem muitas empresas que são especialistas
em licitar juntamente com o governo, o que movimenta vários setores.
ATENÇÃO
O examinador pode utilizar um item do art. 11 em uma questão alterando-o ou utilizando
em uma questão de múltipla escolha para completar o conceito apresentado no artigo.
DOS PRINCÍPIOS
O legislador não poupou esforços ao falar de princípios, sendo eles:
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Art. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da eciência (LIMPE), do interesse público, da probidade admi-
nistrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da ecácia, da segregação de
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n. 4.657, de
4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Os princípios em negrito são os mais importantes, porque são os princípios inovadores
que a lei trouxe.
A lei destaca o princípio do planejamento não como princípio, mas também como uma
etapa da licitação. Antes de inaugurar a licitação e o edital, tem-se a fase preparatória, em
que é feito o planejamento: faz-se um estudo técnico preliminar para analisar a necessidade
da contratação, a melhor solução que se tem entre as soluções possíveis. Estuda-se o caso
para saber se deve licitar, não licitar, licitar e fazer uma despensa, não licitar por agora e
deixar para mais para frente. Faz-se um termo de referência ou projeto básico para denir o
que vai ser licitado e, depois, o lançamento do edital.
Na fase inicial do estudo técnico preliminar se faz pesquisas de preços, encontra-se o
melhor preço com base nos critérios que a lei coloca no art. 23.
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O princípio da publicidade signica divulgação dos atos, o princípio da transparência
signica clareza nas divulgações o que adianta divulgar um relatório de administração
de uma empresa estatal se ninguém entende nada? Está dando publicidade, mas não está
dando transparência.
O princípio da ecácia não é o mesmo que o princípio da eciência. Ecácia é o alcance
de resultados que se pretende. Deve-se pensar na solução de um contrato que consiga a
sanar a necessidade, mas a licitação também deverá ser ecaz em selecionar a proposta
para ter o resultado desejado.
O princípio da segregação de funções é não car com todas as funções concentradas em
uma pessoa só. Quando se tem segregação de funções, com várias pessoas sendo agentes
de contratações e tomando decisões com poder de decisão em momentos diferentes, faz
com que se evite erros.
Com a segregação de funções, uma comissão que faz o estudo técnico preliminar
(ETP), a autoridade máxima que aprova o ETP e designa outra comissão para fazer o termo
de referência ou termo básico, e outro agente fará o edital, tudo tendo como base documen-
tos anteriores. Isso evita erros, gera maior controle e evita corrupção se é colocado um
item errado no edital da licitação para gerar um sobrepreço do produto, um outro agente de
contratação irá revisar depois.
Agora está expresso que o princípio da motivação é a justicação dos atos.
O princípio da vinculação ao edital toma o edital como lei da licitação. Todos que partici-
pam do procedimento terão que observar o edital, inclusive a própria Administração que fez
o edital está sujeita a ele.
Pode-se mudar o edital, mas regras para isso, e quando tal mudança, as regras
valem para todos.
O objetivo do princípio do julgamento objetivo é afastar a subjetividade na hora de esco-
lher a proposta mais vantajosa.
O princípio da segurança jurídica é um princípio geral do Direito: as relações jurídicas
devem ter segurança jurídica, inclusive nas licitações e contratações.
O princípio da razoabilidade é o bom senso.
O princípio da proporcionalidade signica equilíbrio entre meios e ns.
De acordo com o princípio da celeridade, a licitação não deve demorar tanto, ela tem que
demorar o prazo necessário para escolher a proposta que irá gerar o resultado mais vanta-
joso, até porque ao fazer a licitação são feitas pesquisas de preços.
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O princípio da economicidade é o princípio que se refere ao custo-benefício.
O desenvolvimento nacional sustentável é um dos objetivos da licitação e é um dos prin-
cípios, tendo dupla importância na Lei de Licitações.
Ainda, deve-se observar as disposições do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de
1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que trata de prática de atos admi-
nistrativos, de responsabilização de agentes públicos, norteando todas as leis, inclusive a Lei
de Licitações.
ATENÇÃO
Os princípios e seus conceitos cairão na prova.
O mnemônico LIMPEE pode ajudar na memorização dos princípios:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eciência
Ecácia
Economicidade
Ecácia: alcance dos resultados.
Economicidade: custo-benefício da execução dos atos.
O princípio da publicidade foi também destacado no art. 13:
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de in-
formações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
O art. 5º, inciso XXXIII da Constituição apresenta que se pode restringir divulgação de
atos por questão de segurança do Estado ou da sociedade.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
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Lei n. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos
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Tem-se vários tipos de licitação e de se escolher proposta. Pode-se ter proposta aberta
no leilão, mas, por via de regra, a proposta é sigilosa na licitação, sendo entregue em um
envelope lacrado ao agente de contratação. No dia marcado, o envelope é aberto e será
escolhida a proposta conforme o tipo de licitação que foi colocado no edital.
A lei expressa que a publicidade será diferida, não usando o termo “sigilo”. Tem-se sigilo
quando é em relação à segunda do Estado ou da sociedade.
A Lei 8.666 apresenta que a exceção à publicidade é o sigilo da proposta. Agora, a Lei
14.133 falam em publicidade diferida.
II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
A Lei RDC aborda o orçamento sigiloso, assim como o Decreto 2.024, que regulamenta
o pregão eletrônico.
O orçamento é sigiloso até um certo momento. Não se tem sigilo para órgão de controle,
sendo um orçamento sigiloso para os licitantes.
Quando a Administração vai licitar, ela tem que fazer pesquisas de preços, o que está
regulamentado na nova Lei de Licitações. Nessa pesquisa de preço a Administração já tem
uma estimativa que é bem aproximada do que ela vai contratar, mas o orçamento é sigiloso
e as propostas são dadas “no escuro”. Essa é mais uma ferramenta de tentar encontrar um
preço menor. Ao nal, a Administração revela o orçamento.
PNCP
Um dos pontos mais importantes da nova Lei de Licitação é o PNCP Portal Nacional
de Contratações Públicas.
De acordo com a lei, todos os editais de licitação e todos os contratos da União, dos Esta-
dos, do DF e Municípios serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas. Essa
é a forma de dar publicidade para todo mundo conhecer.
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção
do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públi-
cas (PNCP).
Parágrafo 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no
Diário Ocial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio
público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
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ANOTAÇÕES
ATENÇÃO
O parágrafo do art. 54 havia sido vetado, mas o Congresso Nacional derrubou. Os
donos de jornais possuem uma bancada forte no Congresso e zeram a movimentação
necessária. Diariamente, a Administração faz várias licitações e o veto faria com que os
donos de jornais cassem sem essa receita.
O parágrafo em questão havia sido vetado pelo Presidente, mas o Congresso derrubou.
O edital deve ser divulgado no PNCP e o ser extrato deve ser divulgado no Diário Ocial
e em jornal diário de grande circulação.
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispen-
sável para a ecácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos,
contados da data de sua assinatura:
O contrato será ecaz quando for publicado no PNCP. O prazo para isso é de
I 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
35m
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preparada e ministrada pelo professor Gustavo Scatolino da Silva.
A presente degravação tem como objetivo auxiliar no acompanhamento e na revisão do conteúdo
ministrado na videoaula. Não recomendamos a substituição do estudo em vídeo pela leitura exclu-
siva deste material.
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LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – CURSO OBJETIVO
PRINCÍPIOS II
IGUALDADE
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressal-
vados os casos previstos em lei:
...
II estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou
qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, mo-
dalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido nanciamento de agência internacional;
Obs.: Um ponto importante neste artigo é a vedação de tratamento diferenciado entre em-
presa brasileira e empresa estrangeira. O que importa é se a empresa tem condições
de executar o contrato, pois a lei tem como nalidade escolher a proposta mais van-
tajosa.
Na Lei anterior, a 8.666/93 já não havia uma preferência, antes de sua publicação, havia
na Constituição de 1988 o dispositivo tratando de que empresa brasileira, de capital Nacional
teria preferência no desempate. A nova lei de licitações repaginou os critérios para desem-
pate nas licitações.
Então, como regra, para a nova lei de licitações, todos terão o mesmo tratamento, inclu-
sive empresa brasileira e estrangeira.
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DESEMPATE:
1ª etapa do desempate
I disputa nal, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta
em ato contínuo à classicação;
II avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão pre-
ferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de
obrigações previstos nesta Lei;
Obs.: É como se fosse o SERASA do licitante, onde é analisado o desempenho do proponente em
outros contratos, se houve sanções, se está em dia com as obrigações, etc. Essa alteração traz o bene-
fício de estimular a execução a contento dos contratos, visto que será critério de desempate em futuros
processos licitatórios.
III desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no am-
biente de trabalho, conforme regulamento;
IV desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos
órgãos de controle.
Obs.: É conhecido como compliance, que são mecanismos de integridade, conduta ética, empresa que
atua de forma íntegra. A empresa que tem programa de compliance tem penalidade atenuada em caso de
sanção por corrupção.
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2ª etapa do desempate
I – empresas estabelecidas no território do órgão ou entidade da Administração Pública es-
tadual licitante ou no Estado em que se localiza o órgão ou entidade da Administração Pública
municipal licitante;
II – empresas brasileiras;
III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV – empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei n. 12.187, de 29 de
dezembro de 2009. (Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC)
SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Obs.: Essa é uma novidade da nova lei de licitações, dividindo as funções e responsabili-
dades pelas diversas etapas do processo.
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organiza-
ção administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos
para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes
requisitos:
Obs.: A Lei dene que a pessoa designada para o desempenho das funções relacionadas à
licitação cumpra alguns requisitos, garantindo um perl de identicação mínimo com
o serviço a ser executado, melhorando assim, a qualidade. Pode ser um cargo difícil
de ser ocupado, por possuir responsabilidades muito grandes, acompanhar volumes
de recursos muitas vezes alto, e com poucas pessoas dispostas e qualicadas para
substituir ou compor as equipes. Então realmente é uma função em que o perl é
muito importante.
A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação
de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e
de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Obs.: Perceba que a lei traz, do art. ao 10º, as condições para ser um agente público
que trabalha com licitações e para ser um agente de contratações, que é quem tem
o poder decisório importante no processo. O agente público auxilia o agente de con-
tratações.
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O esquema abaixo resume as condições para ser agente público em licitações.
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Obs.: A regra geral que fala das atribuições relacionadas a licitações, pode ser através de
um concurso especíco para agente de licitação, e a formação pode ser um curso da
Lei n. 14.133/21, por exemplo.
Bens e serviços comuns são objetos facilmente licitados, os bens especiais possuem
alta complexidade, é como comparar a compra de canetas com a de um helicóptero.
A modalidade diálogo competitivo é outra novidade da nova Lei de Licitações, ocorre
quando existe uma demanda a ser resolvida, porém a administração não encontrou a solução
a ser contratada, ela deve dialogar com os interessados e neste diálogo tentar chegar numa
solução para o caso concreto. Geralmente essa modalidade irá se enquadrar em casos muito
complexos, por isso é realizada por uma comissão e não por um agente de contratação.
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos
procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defen-
der-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita
observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § do art. 53
desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial
ou extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
I – (VETADO);
II provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo
ou judicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais
ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
1. Com a promulgação nova lei de licitações da houve uma inovação na inserção de di-
versos princípios. Muitos são conhecidos da lei n. 8.666/93 e outros do Direito Ad-
ministrativo em geral. Desse modo, assinale a alternativa que apresenta um princípio
inserido na nova Lei, que não fazia parte do rol da Lei 8.66/93:
a. Princípio da probidade administrativa
b. Princípio do julgamento objetivo
c. Princípio da moralidade
d. Princípio da transparência
e. Princípio do desenvolvimento nacional sustentável
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COMENTÁRIO
O princípio que ainda não havia previsão na Lei n. 8.666/93 era o da clareza, transparência.
1. Questão Inédita (grancursosonline)
A Lei n. 14.133/21 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Adminis-
trações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, não se aplicando aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judi-
ciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos
Municípios, mesmo quando no desempenho de função administrativa.
COMENTÁRIO
As normas gerais de licitações aplicam-se aos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário de
todos os entes da federação, quando estiverem na sua função administrativa.
2. Questão Inédita (grancursosonline)
Não são abrangidas pela Lei n. 14.133/21 as empresas públicas, as sociedades de eco-
nomia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303/16
COMENTÁRIO
As sociedade de economia mista possuem legislação própria, não se aplicando a Lei n.
14.133/21.
3. Questão Inédita (grancursosonline)
Aplica-se o disposto na Lei n. 14.133/21, às compras feitas pelo poder público, salvo
àquelas feitas por encomenda.
COMENTÁRIO
A Lei abrange inclusive as compras feitas sob encomenda.
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4. Questão Inédita (grancursosonline)
A Lei n. 14.133/21 fez a previsão expressa do princípio da juridicidade.
COMENTÁRIO
Juridicidade é uma evolução do princípio da legalidade, que dispõe que o ato deve ob-
servar além da lei (como prevê o princípio da legalidade), a todo o ordenamento jurídico
vigente. Na Lei n. 14.133/21 não existe a previsão expressa desse princípio, podendo ser
apenas implicitamente considerada.
5. Questão Inédita (grancursosonline)
Na aplicação dos dispositivos da Lei n. 14.133/21 serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eciência, do desin-
teresse público, da probidade administrativa, da igualdade entre outros.
COMENTÁRIO
O princípio do interesse público está previsto na Lei n. 14.133/21.
6. Questão Inédita (grancursosonline)
A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autorida-
de competente, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer ou-
tras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
COMENTÁRIO
O agente de contratação deverá ser servidor público efetivo permanente do órgão que re-
aliza o procedimento. A preferência ocorre para os agentes públicos em geral.
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GABARITO
1. d
1. E
2. C
3. E
4. E
5. E
6. E
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