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Lei n. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos
DIREITO ADMINISTRATIVO
ANOTAÇÕES
A lei não abordou a autorização de uso, em que não é necessário fazer licitação. A auto-
rização de uso de bem público é ato administrativo unilateral.
A lei se aplica aos contratos. Se há concessão de uso ou contrato de permissão de uso,
deve-se fazer licitação. Se há uma autorização de uso, que é um ato unilateral, não é neces-
sário fazer licitação, como regra geral.
V – prestação de serviços, inclusive os técnico-prossionais especializados;
Ao adquirir um serviço de segurança, vigilância, copeiragem, de montagem, manutenção
ou instalação, deve-se fazer licitação, já que terá um contrato.
VI – obras e serviços de arquitetura e engenharia.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às contratações de tecnologia da
informação e de comunicação.
A Lei 8.666 abordava os serviços de informática. Porém, hoje se observa que as contrata-
ções no ramo de TI evoluíram bastante. Assim, a lei não reproduz mais a expressão “serviços
de informática”, usando “serviços de tecnologia da informação e comunicação.”
Portanto, o objeto da licitação é o contrato — faz-se a licitação antes do contrato.
OBJETIVOS DA LICITAÇÃO (PARA QUÊ?)
Para quê se faz uma licitação?
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a
Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
A Lei 8.666 apresentava que a licitação visa escolher a proposta mais vantajosa. A expres-
são usada atualmente é de que visa escolher a proposta apta a gerar o resultado de contra-
tação mais vantajoso — busca-se não só a proposta como também o resultado de contrato
mais vantajoso para a Administração.
Ao fazer uma licitação, deve-se atentar a contratar objetos que tenham ciclo de vida,
preferencialmente, duradouro. Leva-se em consideração a manutenção, o custo-benefício, a
troca, a durabilidade, a economia e a sustentabilidade.
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfa-
turamento na execução dos contratos;